O Decreto do governo estadual restringe a participação de cooperativas de trabalho em licitações públicas estaduais, sugerindo a mesma atitude excludente aos municípios. Aliás, essa ação do governo paulista é resultado da falta - há 39 anos - de uma lei que regulamente o cooperativismo de trabalho no Brasil, situação que contribui para a existência de cooperativas oportunistas e inidôneas, alimentando conflitos de ampla magnitude.Essas cooperativas de existência duvidosa deveriam ser submetidas aos rigores da lei, mas a contradição do Decreto é que, na verdade, ele não distingue cooperativas inidôneas de cooperativas idôneas, excluindo ambas de participarem de licitações públicas, presumindo que cooperativas idôneas também são fraudulentas, o que juridicamente não se autoriza fazer.
Ao negar o princípio do devido processo legal e da ampla defesa, fica clara a ilegalidade e inconstitucionalidade do decreto paulista. As leis brasileiras regem-se pelo princípio da inocência. Mas tal decreto prevalece a presunção da fraude, o que revela ser claramente inconstitucional, além de cometer injustiças sociais e econômicas ao afastar do direito ao trabalho coordenado, trabalhadoras e trabalhadores cooperados.
O Trabalho coordenado é um tipo específico do trabalhismo internacional incorporado pelo cooperativismo de trabalho brasileiro, pelo qual inexiste o vínculo empregatício. Nesse modelo aplica-se a gestão por contrato, que é diferente, na concepção e no método, da gestão por serviços.
O Trabalho coordenado é um tipo específico do trabalhismo internacional incorporado pelo cooperativismo de trabalho brasileiro, pelo qual inexiste o vínculo empregatício. Nesse modelo aplica-se a gestão por contrato, que é diferente, na concepção e no método, da gestão por serviços.
A raiz desse conflito no cooperativismo de trabalho encontra-se na Lei Federal nº 5.764/71, que não conceituou a modalidade operacional de cooperativa de trabalho, facilitando a existência de falsas cooperativas. Todavia, mesmo que infelizmente se confirme a existência de algumas cooperativas de fachada, apurando corretamente os fatos ver-se-á que se trata de exceção, e não de regra. É judicioso, portanto, separar o joio do trigo.
É aí que entra a importância do Projeto de Lei 4.622/04, na Câmara dos Deputados, que propõe regulamentar o cooperativismo de trabalho no Brasil. É provável que, ao criar uma lei de regulamentação do cooperativismo de trabalho, o Brasil adquira um instrumento jurídico inibidor de falsas cooperativas.
Nesse sentido, o PL 4.622/04 prevê a criação do Fundo da Produção Natalina, do Fundo da Produção de Descanso e do Fundo de Garantia da Atividade Cooperada. Jornada máxima de 8 horas diárias e 44 horas semanais, com horas extras remuneradas. O cooperado terá proteção previdenciária e estará segurado contra acidente de trabalho.
Parlamentares e cooperativistas devem se unir na defesa do cooperativismo do trabalho, construindo uma força-tarefa pela aprovação do PL 4.622/04 e revogação do Decreto Estadual 55.938/10.
Em Brasília, a recente aprovação da Medida Provisória 495 deu um passo positivo nesse sentido. Essa MP altera a Lei 8.666/93 - Lei das Licitações, garantindo que cooperativas possam concorrer em licitações públicas.
Em São Paulo, a Lei Estadual 12.226/06 e o Decreto Estadual 54.103/09, que são anteriores ao Decreto 55.938/10, também previam a participação de cooperativas em licitações públicas. O Projeto de Lei 686/09, de minha autoria, que recentemente foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Municipal de São Paulo, em seu artigo 4º também abona a participação de cooperativas em licitações públicas. Mas isso ainda não é suficiente para nos tranqüilizarmos. Política e juridicamente temos que avançar mais.
Confira outros projetos de lei no http://www.vereadorclaudiofonseca.com.br/
Vereador Professor Claudio Fonseca, líder da bancada do PPS na Câmara Municipal e presidente da Frencoop Paulistana.

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