Lei nº 15.490, de 29 de novembro de 2011
Ementa
Dispõe sobre o reajustamento do Abono Complementar instituído pelo art. 11 da Lei nº 14.244, de 29 de novembro de 2006; institui os Abonos Complementares para os Profissionais de Educação que especifica; reajusta as Escalas de Padrões de Vencimentos dos Quadros dos Profissionais de Educação; cria cargos de Professor de Educação Infantil, no Quadro do Magistério Municipal, do Quadro de Profissionais de Educação
Dispõe sobre Programa Pró-Arte Amadora na cidade de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Fica criado o Programa Pró-Arte Amadora na cidade de São Paulo, com o objetivo de incentivar o artista amador nas diversas formas de expressão artística:
I- música popular e/ou erudita (instrumental e/ou vocal)
II- teatro
III- artes plásticas e fotografia
IV- dança clássica e folclórica
V- cinema
VI- literatura
VII- arte artesanal
VIII- outras formas de expressões artísticas erudita e/ou popular.
Art. 2º. O Programa Pró-Arte Amadora tem como objetivo estimular os artistas amadores criando possibilidades de apresentação de sua arte para o público do seu bairro, e ao mesmo tempo, criar situações que possibilitem à população acesso à cultura.
Art.3º. O Programa Pró-Arte Amadora deverá ser organizado nas diferentes regiões circunscritas às áreas das respectivas Subprefeituras da cidade de São Paulo, cabendo ao Executivo definir os órgãos públicos vinculado à Secretaria da Cultura, que ficarão responsáveis por:
I- organizar o cadastro e inscrição dos interessados;
II- definir o local e data onde as atividades serão realizadas na região da respectiva Subprefeitura;
III- providenciar equipamentos e estruturas necessárias para a execução da respectiva atividade artística;
IV- divulgar na região da Subprefeitura onde será realizado o evento.
§1º As apresentações poderão ocorrer em espaços fechados ou abertos, desde que sejam de fácil acesso aos moradores e rota de circulação de pessoas.
§2º A organização do evento poderá ser realizada estabelecendo-se parcerias com associações comunitárias sem fins lucrativos.
Art.4º. A seleção dos inscritos será feita pela organização do evento.
Art.5º. Os critérios de seleção dos inscritos serão estabelecidos pela organização do evento, considerando a modalidade artística da apresentação e as qualificações dos inscritos.
Art.6º. A periodicidade da realização dos eventos deverá ser de no mínimo uma e no máximo três por mês, dependendo do número de inscritos para as diferentes modalidades de atividades artísticas.
Art.7º As apresentações referidas nesta lei serão inteiramente gratuitas para o público.
Art.8º. O Executivo poderá incluir na programação da Virada Cultural, apresentações de artistas amadores que tenham se apresentado nas diferentes Subprefeituras da cidade São Paulo.
Parágrafo Único. Os artistas amadores referidos no caput deste artigo serão selecionados pela organização da Virada Cultural.
Art.9º. As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.


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